Já a IN n° 59 altera os artigos 44°, 45°, 49° e 52° da IN n° 77, nos quais se referem a interrupção e retorno de coleta de leite em estabelecimentos que não atingirem a meta de CPP e revoga o VII do Artigo 48°.
IN n° 58
Alterações com relação ao critério microbiológico do leite e a média geométrica trimestral fazem parte dos ajustes feitos. A Instrução Normativa nº 76, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Em caso de ausência de resultado mensal para composição da média geométrica trimestral, o resultado de cada mês subsequente substituirá a média geométrica até o restabelecimento da média geométrica trimestral calculada;
O leite cru refrigerado deve apresentar limite máximo para CPP de até 900.000 UFC/mL (novecentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) antes do seu processamento no estabelecimento industrial".
Confira abaixo:
Publicação anterior:
IN n° 59
O ajuste é com relação ao restabelecimento da coleta do leite: primeiramente deve ser identificada a causa do desvio e adotadas as ações corretivas com um resultado de análise de Contagem Padrão em Placas (CPP) dentro do padrão emitido por laboratório da RBQL (Rede Brasileira de Laboratórios de Qualidade do Leite).
Em caso de comprovação do atendimento ao artigo 44 e apresentação do resultado de análise de CPP dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL no mesmo mês referente à terceira média geométrica fora do padrão, a interrupção de que trata o caput não se aplicará, mantendo-se esta condição enquanto os resultados de análises mensais estiverem abaixo de 300.000 UFC/mL.
Um outro adendo é que para a coleta de novos produtores, o estabelecimento deve verificar e registrar que os fornecedores atendem às boas práticas agropecuárias e que o leite apresenta resultado dentro do padrão para a CPP, emitido por laboratório RBQL.